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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
relação de insumo, entre pessoas jurídicas, empresas, não aplica CDC
modelo básico
Trata-se de relação de insumo (entre empresas), não de consumo. O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro. Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.
Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entendo-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017).
É da jurisprudência:
Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (STJ, REsp 836.823/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010). Agravo regimental desprovido (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10).
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (STJ, REsp 1599042/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14/3/2017, DJe 9/5/2017).
Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria. Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC (STJ, REsp 1016458).
modelo para locação
Não existe relação de consumo entre as partes, porque trata-se de um contrato locatício. Como se sabe, não se aplicam à locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de locação não guarda a menor similitude com as relações de consumo protegidas por aquele ordenamento. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme as decisões transcritas abaixo:
“a orientação desta Corte, no sentido de que é inaplicável o "Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90”. (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)”
No mesmo sentido:
“(STJ - AREsp: 1190183 MG 2017/0269955-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/11/2017); STJ - AgRg no AREsp: 41062 GO 2011/0205487-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013).”
modelo para contrato de honorários advocatícios
Não se aplica o CDC na relação entre advogado e cliente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso especial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. […] As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. Precedentes. […]” (REsp 914.105/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/09/2008, DJe 22/09/2008)
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“Não se aplicam as normas do [CDC](http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/código-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90) em ações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.3. Não comprovada a coação permanece hígido o título executado. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1631633-5 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - j. em 26/4/2017).”
E, por fim, a Turma Recursal do Estado do Paraná:
“Cível. Recurso inominado. Contrato de serviços advocatícios. Requerida que propõe demanda em razão de contratação de serviços advocatícios pelo autor. Pagamento das custas do processo realizada pelo requerente. Demanda extinta por abandono da causa, pela não diligência do autor quanto à citação da requerida. Inaplicabilidade do cdc na relação entre cliente e advogado. Regulamento específico que revoga o geral. Aplicação do estatuto da OAB. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035537-91.2014.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - j. em 10/9/2015)
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alms 26 de junho de 2019
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